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LGPD e dados processuais: o que pode e o que não pode
Publicidade processual não é salvo-conduto: quando se aplica o segredo de justiça (art. 189 do CPC), por que a LGPD vale para dados públicos (art. 7º, § 3º) e o que exigir de um fornecedor de dados jurídicos.
“O processo é público, então o dado pode circular livremente” — essa frase, dita com frequência, está errada nas duas pontas. Nem todo processo é público, e publicidade não é salvo-conduto para qualquer uso de dado pessoal. Este artigo explica como publicidade processual e proteção de dados convivem, quando se aplica o segredo de justiça e o que isso exige, na prática, de quem trata dados processuais — inclusive na hora de escolher um fornecedor.
Publicidade processual: a regra e a exceção
A publicidade dos atos processuais é regra constitucional — a Constituição a consagra no art. 5º, LX, e no art. 93, IX, admitindo que a lei a restrinja quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. O Código de Processo Civil concretiza a exceção: o art. 189 enumera as hipóteses em que os atos tramitam em segredo de justiça — entre elas o interesse público ou social, os casos de família (casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda) e os processos em que constem dados protegidos pelo direito à intimidade.
Ou seja: a maior parte dos processos é pública, mas uma parcela relevante não é — e essa parcela inclui justamente os casos mais sensíveis.
A LGPD vale para dados que já são públicos?
Vale. Este é o ponto que mais surpreende: a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) se aplica também a dados tornados públicos. O seu art. 7º, § 3º, sujeita o tratamento de dados pessoais de acesso público à consideração da finalidade, da boa-fé e do interesse legítimo — o fato de um nome constar num diário oficial não autoriza qualquer uso posterior daquele nome para qualquer fim.
A distinção que organiza tudo: publicidade responde “quem pode ver o ato”; a LGPD responde “o que se pode fazer com o dado”. São perguntas diferentes, com respostas independentes.
O que isso exige de quem trata dados processuais
- Não fazer circular conteúdo sigiloso. Processo em segredo de justiça não é matéria-prima para distribuição, ainda que esteja tecnicamente acessível em alguma fonte.
- Tratar com finalidade definida. Coletar “porque um dia pode ser útil” é exatamente o padrão que a lei desestimula — inclusive na retenção: dado envelhecido não deve ser tratado como atual nem guardado para sempre sem razão.
- Conseguir prestar contas. A LGPD tem a responsabilização entre seus princípios (art. 6º, X). Traduzindo: não basta decidir certo, é preciso conseguir demonstrar o que foi feito com o dado, quando e por quê.
- Saber a origem. Quando alguém pergunta “de onde saiu esta informação?” — e no domínio jurídico essa pergunta chega, às vezes com força de ofício —, a resposta precisa existir.
O que exigir de um fornecedor de dados jurídicos
Se o seu escritório ou o seu produto consome dados processuais de terceiros, a conformidade deles vira o seu risco. Antes de contratar, pergunte: conteúdo sob segredo de justiça é filtrado, ou chega junto? Existe registro de auditoria do que foi acessado? O dado vem com indicação de origem? Há compromissos de proteção de dados por escrito no contrato? E a pergunta que fecha a lista, quase nunca feita: quando um titular que não é parte pedir que a informação dele deixe de ser exibida, existe caminho — com prazo e registro — ou o pedido morre num e-mail? Fornecedor que não responde bem a essas perguntas está transferindo passivo para você.
Como o LexNode trata isso
No LexNode, essas garantias são parte do produto. O conteúdo marcado como sigiloso pela fonte não atravessa a entrega, e a decisão é tomada no momento em que o teor sai, não no em que ele entrou: processo que passou a correr em segredo depois deixa de ser servido, inclusive num reenvio. A porta é fechada por padrão — na dúvida, não entrega —, e toda decisão de leitura compartilhada fica registrada, inclusive as recusas.
A retenção também é executada, não só declarada: cada classe de dado tem prazo próprio e o motor apaga o que passou dele, sem depender de alguém lembrar. É o outro lado da finalidade definida — guardar para sempre é o padrão que a lei desestimula.
Há ainda quem apareça no processo sem ser parte nem cliente: a testemunha nomeada numa intimação, o terceiro citado de passagem. Essa pessoa pode pedir que a publicação deixe de ser exibida, e o pedido tem prazo de resposta e registro próprio. O bloqueio é consultado na leitura, não gravado no dado — o que significa que ele sobrevive a qualquer reprocessamento da publicação.
Os compromissos estão públicos: os Termos, a Política de Privacidade, o acordo de tratamento de dados e a lista de suboperadores — para o jurídico avaliar antes de o técnico integrar.