documento legal
Lista de suboperadores
Esta é a lista dos terceiros que tratam dados por conta do LexNode na prestação do serviço, com a finalidade de cada um, os dados que alcança e o local em que trata.
Ela é publicada para que a diligência de quem contrata não dependa de pedido por e-mail, e integra o Acordo de Tratamento de Dados.
Última atualização: 19 de agosto de 2026
1. Como ler esta lista
1.1. Suboperador é o terceiro que trata dados por conta do LexNode na prestação do serviço. Esta página cumpre a cláusula 7.2 do DPA, que promete a lista atualizada, e vale como a autorização geral de que trata a cláusula 7.1.
1.2. A lista está dividida por escopo. A primeira tabela reúne quem alcança os dados tratados por conta do Cliente — o objeto do DPA. A segunda reúne quem só alcança o dado do próprio Cliente (cadastro, cobrança e comunicação), que o LexNode trata como controlador, sob a Política de Privacidade.
1.3. As fontes públicas de onde o LexNode obtém o dado jurídico não são suboperadores: elas são origem, não destino. Nada tratado por conta do Cliente é enviado a elas.
2. Suboperadores no escopo do DPA
2.1. Estes prestadores alcançam os dados que o LexNode trata por conta do Cliente:
| Suboperador | Finalidade | Dados alcançados | Local de tratamento |
|---|---|---|---|
| Supabase | Banco de dados gerenciado (PostgreSQL) e armazenamento. | Todo o dado tratado por conta do Cliente, mais o cadastro e o registro de uso da conta. | América do Sul (Brasil). |
| Vercel | Hospedagem e execução da API, do site público e do portal. | Dado em trânsito no atendimento da requisição, e o registro técnico dela. | América do Sul (Brasil). |
| Hostinger | Servidor do processo de fundo: fila de busca, vigília de monitores, entrega de webhook e colheita. | Dado processado nas tarefas assíncronas e no que é entregue por webhook. | América do Sul (Brasil). |
2.2. O armazenamento e o processamento do acervo ocorrem em infraestrutura localizada no Brasil.
3. Suboperadores fora do escopo do DPA
3.1. Estes prestadores tratam apenas dados do próprio Cliente e não têm acesso ao dado jurídico consultado pela API:
| Suboperador | Finalidade | Dados alcançados | Local de tratamento |
|---|---|---|---|
| Stripe | Processamento de pagamento, assinatura e emissão de fatura. | Dado de cobrança e identificação do Cliente. Não alcança dado tratado por conta do Cliente. | Exterior, sob as garantias do art. 33 da LGPD. |
| Resend | Envio de e-mail transacional: verificação de conta, convite de equipe, redefinição de senha e avisos operacionais. | Nome e e-mail dos usuários do Cliente, e o conteúdo da própria mensagem. | Exterior, sob as garantias do art. 33 da LGPD. |
3.2. Nos casos de tratamento no exterior, a transferência observa o art. 33 da LGPD, na forma da cláusula 10 da Política de Privacidade.
4. Mudanças e objeção
4.1. Esta página é a fonte da lista: toda alteração aparece aqui, com nova data de atualização.
4.2. Mudança material de suboperador é comunicada com antecedência razoável, e o Cliente pode apresentar objeção fundamentada, na forma da cláusula 7.3 do DPA.
4.3. Dúvidas e objeções pelo canal contato@lexnode.com.br.